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I. Objetivo

Estabelecer as diretrizes relacionadas à prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, além de demais crimes envolvendo simulação ou ocultação de recursos financeiros, conforme previsto na regulamentação do Banco Central do Brasil (“BACEN”), na Lei n° 9.613/1998, e orientações do Código de Ética e Conduta da Prohards.

 

II. Abrangência

Todos os administradores e colaboradores da empresa PROHARDS COMÉRCIO, DESENVOLVIMENTO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, denominada (“Prohards” ou “Empresa”), parceiros e prestadores de serviços terceirizados.

Todas as Sociedades Controladas da Empresa devem definir seus direcionamentos a partir das orientações previstas na presente Política, considerando as necessidades específicas e os aspectos legais e regulamentares a que estão sujeitas. Em relação às Sociedades Coligadas, os representantes da Empresa que atuem na administração das Sociedades Coligadas devem envidar esforços para que elas definam seus direcionamentos a partir das orientações previstas na presente Política, considerando as necessidades específicas e os aspectos legais e regulamentares a que estão sujeitas.

 

III. Diretrizes

 

1. A Prohards:

1.1. Repudia qualquer ato de lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo, ou quaisquer atividades criminosas envolvendo simulação ou ocultação de recursos financeiros.

1.2. Possui alta administração comprometida com a efetividade e a melhoria contínua da política, dos procedimentos e dos controles internos relacionados com a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, bem como encaminha, para ciência de sua Diretoria Executiva e Conselho de Administração, reportes relacionados a este processo, sempre que relevante.

1.3. Adota estrutura de governança voltada ao cumprimento das obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, de que trata a Lei n° 9.613/1998 e as regulamentações do Bacen, por meio de instituição do Grupo de Trabalho Executivo de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (“GT de PLD”), sob gestão do diretor responsável pelo cumprimento das obrigações sobre o tema perante o Bacen.

1.4. Faz uso, por meio de sistemas internos automatizados de monitoramento de transações, que por meio de regras e parâmetros, identifica casos considerados com indício de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo.

1.5. Submete, para ciência, a avaliação interna de risco, de que trata o item 1.4 desta política, aprovada pelo diretor responsável pelo processo de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, ao Comitê de Risco, Comitê de Auditoria e Conselho de Administração, bem como revisa a mesma a cada 2 anos.

1.6.  Adota procedimentos para a identificação e a aprovação para a manutenção da relação de negócios com clientes que, por ventura, possam estar presentes em listas de Pessoas Expostas Politicamente (“PEP”) e OFAC, dentre outras listas restritivas, conforme avaliação e classificação de riscos, estabelecidos em norma interna.

1.7. Adota procedimentos de identificação de parceiros e prestadores de serviços terceirizados que, por ventura, possam estar presentes em listas PEP e OFAC, dentre outras listas restritivas, quando aplicável, conforme critérios de avaliação de riscos estabelecidos em norma interna.

1.8. Emite anualmente relatório contendo os resultados da avaliação de efetividade de controles, de que trata o item 1.7 desta política, bem como o submete, para ciência, aos Comitês Internos.

1.9. Adota planos de ação para mitigação dos riscos e correção das deficiências apontadas em fiscalizações de Órgãos Reguladores e IAPs, bem como em avaliações das áreas de Controles Internos e Auditoria Interna, voltados à averiguação dos procedimentos destinados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

1.10. Adota controles para certificar que as movimentações de valores financeiros são realizadas para contas correntes, contas poupanças, cartões pré-pagos e contas de pagamento (“carteira digital”) dos clientes afiliados na Prohards, cuja identidade e veracidade foram confirmadas previamente, seja pela instituição domicílio, pelo parceiro responsável pela carteira digital ou pela própria Prohards.

1.11. Adota procedimentos de diligência Know Your Customer (Conheça seu cliente), Know Your Supplier (Conheça seu Fornecedor), Know Your Partner (Conheça seu Parceiro) e Know Your Employee (Conheça seu Funcionário) para mitigação dos riscos de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, de acordo com a atividade, jurisdição e as partes envolvidas, incluindo coleta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais, conforme definido em normativos internos.

1.12. Adota medidas de caráter restritivo quanto à realização de negócios e à manutenção de relacionamento com clientes, fornecedores e parceiros quando as circunstâncias indicarem evidências de envolvimento em atos ligados à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, observadas na legislação vigente.

1.13. Considera, na contratação e manutenção de relação de negócios com parceiros e fornecedores, a existência, no âmbito desses, de mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

1.14. Apura indícios e denúncias de práticas ligadas à suspeita de lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo por agentes diretos ou terceiros, contra o patrimônio da Prohards, na forma da legislação vigente.

1.15. Conduz, de forma sigilosa, os processos de registro, análise e comunicação de operações com indícios de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo às autoridades competentes.

1.16. Comunica às autoridades competentes as operações ou propostas de operação que, na forma da legislação vigente, caracterizam indício de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

1.17. Dedica especial atenção às operações ou propostas de operações envolvendo PEP, bem como os familiares, estreitos colaboradores e ou pessoas jurídicas de que participem. A comunicação de casos com indícios de lavagem de dinheiro, que decorrem de clientes classificados como PEP, serão identificados nas respectivas comunicações ao órgão competente.

1.18. Colabora com os poderes públicos em apurações relacionadas a atos lesivos à administração pública que decorram de suas atividades, observada a legislação vigente.

1.19. Adota práticas para a promoção de cultura organizacional de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, além de manter programa anual específico de treinamento de funcionários sobre prevenção e combate à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

1.20. Mantém canais específicos para o recebimento de denúncias, inclusive anônimas, (canalconfidencial@prohards.com) bem como repudia quaisquer atos de represália ou retaliação intentados contra denunciantes de boa-fé que optem por identificar-se.

1.21. Define que qualquer fato suspeito ou indício de relação direta ou indireta com infração penal, independentemente de ter sido objeto das situações acima descritas, deve ser reportado às áreas de Compliance e Prevenção a Lavagem de Dinheiro.

1.22. Revisa as diretrizes definidas nesta política anualmente ou sempre que ocorram mudanças no processo que impactem ou justifiquem sua revisão.

1.23. Avalia periodicamente o cumprimento e efetividade desta política, dos procedimentos e dos controles internos no que tange a prevenção à lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo.

1.24. Colabora com os poderes públicos em apurações relacionadas a lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e corrupção, dentre outros atos ilícitos, que decorram de suas atividades, observada a legislação vigente.

1.25. Conduz, de forma sigilosa, os processos de registro, análise e comunicação de operações com indícios de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo às autoridades competentes.

1.26. Define que qualquer fato suspeito ou indício de relação direta ou indireta com infração penal, independentemente de ter sido objeto das situações acima descritas, deve ser reportado às áreas de Compliance e Prevenção a Lavagem de Dinheiro.

1.27. Está comprometida com a melhoria contínua das atividades de monitoramento, seleção, análise e comunicação, promovendo a revisão e atualização de seus processos, com foco em inteligência e tecnologia.

1.28. Revisa as diretrizes definidas nesta política anualmente ou sempre que ocorram mudanças no processo que impactem ou justifiquem sua revisão.

 IV. Gestão de Conseqüências

Colaboradores, fornecedores ou outros stakeholders (públicos de interesse) que observarem quaisquer desvios às diretrizes desta Política, poderão relatar o fato ao Canal de Ética nos canais abaixo, podendo ou não se identificar:
 

CANAL CONFIDENCIAL

canalconfidencial@prohards.com

 

CONTATOS INTERNOS

COMITÊ DE ÉTICA E COMPLIANCE

Rua A – 269 - Chácara Lusa – Rio Claro – Estado de São Paulo ‐ CEP: 13.502-030

 

Diretoria de Assuntos Corporativos e Regulatórios

Sr. Peterson Baungartner

Telefone: (19) 99682.1836 | E-mail:peterson@prohards.com

 

Diretoria de Compliance e Auditoria Interna

Sr. José Carlos Baungartner

Telefone: (19) 98117.7204 | E-mail: josecarlos@prohards.com

 

Internamente, o não cumprimento das diretrizes desta Política enseja a aplicação de medidas de responsabilização dos agentes que a descumprirem conforme a respectiva gravidade do descumprimento, e de acordo com normativos internos.

 

V. Responsabilidades

 

  • Administradores e colaboradores: Observar e zelar pelo cumprimento da presente Política e, quando assim se fizer necessário, acionar a Diretoria de Compliance e Auditoria Interna para consulta sobre situações que envolvam conflito com esta Política ou mediante a ocorrência de situações nela descritas.

 

  • Diretoria Executiva de Auditoria: Realizar avaliação independente e objetiva da qualidade e da efetividade da política, dos procedimentos e dos controles internos para prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

  • Gerência de RH: Apoiar na realização de treinamentos e ações culturais, bem como na aplicação dos critérios estipulados para contratação e conduta de funcionários, com foco na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

  • Diretoria de Operações: Apoiar na aplicação de critérios estipulados, conforme disposto em normativos internos, para o cadastro e manutenção de clientes, com foco na prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

  • Gerência de Compras: Apoiar na aplicação dos critérios estipulados, conforme disposto em normativos internos, para a contratação e manutenção de relação de negócios com fornecedores, com foco na prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

  • Diretoria de Gestão de Riscos, Compliance, Prevenção e Segurança: Garantir a conformidade, a partir das diretrizes desta política, com os requerimentos que as regulamentações sobre o tema determinam, além de manter o conteúdo atualizado e aderente, bem como avaliar a efetividade e cumprimento da mesma.

  • Gerência Jurídica e de Relações Governamentais: Informar a Diretoria de Riscos, Compliance, Prevenção e Segurança eventuais atualizações de dispositivos legais, e demais atribuições, conforme estabelecido em normativo interno.

  • Grupo de Trabalho Executivo de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (“GT de PLD”): Zelar pelo cumprimento das diretrizes dessa política e das obrigações de que trata a Lei n° 9.613/1998 e regulamentação do Bacen, bem como deliberar sobre aspectos referentes à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

VI. Documentação Complementar

 

 

VII. Conceitos e Siglas

 

  • COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras): Conselho criado no âmbito do Ministério da Fazenda com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na Lei n° 9.613/1998, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

  • GT de PLD: Grupo de Trabalho Executivo de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, responsável pela governança de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, composto pelo Diretor de Riscos, Compliance, Prevenção e Segurança, Gerente de Prevenção à Fraude, Gerente de Compliance e de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Coordenador de Prevenção à Lavagem de Dinheiro.

  • Lista OFAC (Office of Foreign Assets Control): Lista emitida e atualizada regularmente pelo Tesouro Norte-Americano, contendo nomes e associações de pessoas e empresas com restrição para devido a ligação com atos ilícitos, tais como tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, terrorismo, dentre outros.

  • PEP (Pessoas Expostas Politicamente): Consideram-se PEP, as pessoas que nos últimos 5 (cinco) anos se enquadraram nas seguintes condições: (I) os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União; (II) os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, Ministro de Estado ou equiparado, Natureza Especial ou equivalente; (III) presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; (IV) Grupo de Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível 6, ou equivalente; (V) os membros do Conselho Nacional de Justiça, Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal; (VI) os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; (VII) os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral, e os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União; (VIII) os presidentes e tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos; (IX) os governadores e secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de Tribunais de Justiça, Militares, de Contas ou equivalente de Estado e do Distrito Federal; (X) os Prefeitos, os Vereadores, os Secretários Municipais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal e os presidentes de Tribunais de Contas, ou equivalentes, dos Municípios. Também são consideradas pessoas expostas politicamente todas aquelas que, no exterior, sejam: (I) chefes de estado ou de governo; (II) políticos de escalões superiores; (III) ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores; (IV) oficiais generais e membros de escalões superiores do poder judiciário, do legislativo ou militar; (V) executivos de escalões superiores de empresas públicas; ou (VI) dirigentes de partidos políticos; (VII) os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.

  • Stakeholders (Públicos de Interesse): São todos os públicos relevantes com interesses pertinentes à Empresa, ou ainda, indivíduos ou entidades que assumam algum tipo de risco, direto ou indireto, em face da sociedade. Entre outros, destacam-se: acionistas, investidores, colaboradores, sociedade, clientes, fornecedores, credores, governos, órgãos reguladores, concorrentes, imprensa, associações e entidades de classe, usuários dos meios eletrônicos de pagamento e organizações não governamentais.

 

VIII. Disposições Gerais

É competência do Conselho de Administração da Empresa alterar esta Política sempre que se fizer necessário.

Esta Política entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Administração e revoga quaisquer documentos em contrário.

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